A Constituição
Há duas semanas que não tenho publicado nada, por falta de tempo e ao mesmo tampo por não conseguir escolher qual o melhor tema (de entre tantos que me têm assaltado) para abordar. Pois bem, parece que ainda não é desta. Do que velho falar parece que já foi há séculos, mas foi precisamente há um mês.
De algumas pessoas com quem falei acerca do assunto houve um argumento que foi amplamente utilizado: a polícia bateu porque eles estavam a estragar. Bem, depois disso publicitei aqui um vídeo que mostra perfeitamente que não foi assim tão literal, pois dá prcisamente para (a)notar a ação violenta por parte da autoridade de forma deliberada.
Como estamos a chegar às comemorações do (ainda) feriado 25 de Abril de 1974 decidi então partilhar uma “pequena” coisa que tenho aqui em casa e que, apesar de já ter quase 40 (quarenta) anos, ainda é pouco conhecida: Constituição da República Portuguesa. Nomeadamente os dois artigos que dizem respeito ao sucedido:
Artigo 21.º (Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Artigo 22.º (Responsabilidade das entidades públicas)
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Para quem quiser: Constituição da República Portuguesa
A juntar a isto apenas acrescento, e especulações, que apenas uma pessoa foi formalmente acusada e detida por dos incidentes referidos, e posteriormente absolvida por quem de direito: o tribunal. Ficam por resolver todos os outros crimes praticados pela autoridade.